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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 7º

Os veículos de serviço serão, obrigatoriamente, de cor cinza azulada.

§ 1º

Os Órgãos do Serviço Publico Estadual, inclusive as autarquias e departamentos autônomos executarão, dentro de 90(noventa) dias, contados da publicação deste decreto, a exigência prevista neste artigo.

§ 2º

As normas do artigo não se aplicam aos veículos:

I

da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que serão pintados de azul, em dois matizes;

II

da Polícia Militar, que terão cor cinza escuro;

III

destinados aos serviços de Corpo de Bombeiros, que serão de cor vermelha;

IV

ambulâncias, que serão de cor branca.

Art. 7º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967