JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 43

A inobservância dos preceitos contidos nos artigos 7º, 8º, 9º, 12, 14, 15, 18, 20, 21, 22, 23, 36, 38, 39 e 40 deste Decreto, implicará na imediata apreensão do veículo oficial de serviço e na punição dos servidores responsáveis, pela autoridade competente.

Parágrafo único

- Feita a apreensão, a Comissão de Controle de Veículos Oficiais a comunicará, dentro de 24(vinte e quatro) horas, a mais alta autoridade administrativa a que estiver subordinado o servidor que usava a viatura e a liberação somente se efetuará após a comunicação da aplicação de penalidade ao infrator.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967