Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 12
É proibido às repartições estaduais inclusive às autarquias e departamentos autônomos, efetuarem permutas ou transferências de veículos sem a audiência da Comissão de Controle de Veículos Oficiais e antes de cumpridas as demais disposições.