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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 12

É proibido às repartições estaduais inclusive às autarquias e departamentos autônomos, efetuarem permutas ou transferências de veículos sem a audiência da Comissão de Controle de Veículos Oficiais e antes de cumpridas as demais disposições.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967