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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 45

As repartições públicas estaduais, autarquias e departamentos autônomos, manterão o controle do uso e da manutenção dos veículos, comunicando as irregularidades à Comissão de Controle de Veículos Oficiais.

Parágrafo único

- O controle mencionado neste artigo deverá obedecer a sistema que permite o conhecimento imediato das saídas dos veículos, da quilometragem percorrida, da natureza do serviço, do tempo consumido, do gasto de óleo e combustível, das despesas com reparação e das despesas com pneumáticos e câmaras de ar, a fim de que seja possível estabelecer-se o custo médio por veículo-quilômetro.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967