Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 45
As repartições públicas estaduais, autarquias e departamentos autônomos, manterão o controle do uso e da manutenção dos veículos, comunicando as irregularidades à Comissão de Controle de Veículos Oficiais.
Parágrafo único
- O controle mencionado neste artigo deverá obedecer a sistema que permite o conhecimento imediato das saídas dos veículos, da quilometragem percorrida, da natureza do serviço, do tempo consumido, do gasto de óleo e combustível, das despesas com reparação e das despesas com pneumáticos e câmaras de ar, a fim de que seja possível estabelecer-se o custo médio por veículo-quilômetro.