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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 38

É proibido o uso de veículos oficiais:

I

aos servidores públicos em geral, quando afastados, por qualquer motivo, do efetivo exercício das respectivas funções;

II

a ocupante de cargo de chefia e a servidor cujas funções sejam meramente burocráticas, desde que não autorizados, expressamente, pela mais alta autoridade administrativa a que estiverem subordinados, para o desempenho de missão de natureza estritamente oficial;

III

no transporte de pessoas estranhas ao serviço público, inclusive de familiares do servidor;

IV

em passeios, excursões ou trabalhos estranhos ao serviço público.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967