Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os veículos oficiais de serviço portarão placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Código Nacional de Transito e seu Regulamento e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º
As viaturas de transporte coletivo e as destinadas ao transporte de carga, referidas no artigo 6º deste decreto, deverão ter reproduzidos, em cor branca, na parte externa traseira da carroceria os números das respectivas placas de identificação.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos veículos militares.