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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 8º

Os veículos oficiais de serviço portarão placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Código Nacional de Transito e seu Regulamento e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º

As viaturas de transporte coletivo e as destinadas ao transporte de carga, referidas no artigo 6º deste decreto, deverão ter reproduzidos, em cor branca, na parte externa traseira da carroceria os números das respectivas placas de identificação.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos veículos militares.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967