Artigo 60, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 60
Dentro do prazo de 30(trinta) dias da publicação deste decreto, as repartições públicas estaduais, inclusive as autarquias e departamentos autônomos, encaminharão à Comissão de Controle de Veículos Oficiais relação completa dos veículos que estejam a seu serviço, especificando:
I
placa, placa antiga, número de motor ou chassi, marca, tipo e ano de fabricação;
II
setores em que estejam lotados os veículos e a natureza do serviço que prestam;
III
estado de conservação dos veículos.