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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 26

Só poderão conduzir veículos oficiais motoristas de categoria profissional habilitados em exame psicotécnico e regularmente matriculados.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967