Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 22
Quando estacionado na via pública, o veículo oficial, não poderá o seu condutor, sob qualquer pretexto, afastar-se da direção do mesmo.
Parágrafo único
- Considerar-se-á abandonado o veículo encontrado nas condições previstas neste artigo caso em que será recolhido à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para apuração de responsabilidades.