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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 22

Quando estacionado na via pública, o veículo oficial, não poderá o seu condutor, sob qualquer pretexto, afastar-se da direção do mesmo.

Parágrafo único

- Considerar-se-á abandonado o veículo encontrado nas condições previstas neste artigo caso em que será recolhido à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para apuração de responsabilidades.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967