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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 16

Nenhum veículo oficial poderá ter o número de chassi ou de motor regravado ou alteradas suas características, inclusive a cor, sem a prévia permissão da Comissão de Controle de Veículos Oficiais.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967