Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nenhum veículo oficial poderá ter o número de chassi ou de motor regravado ou alteradas suas características, inclusive a cor, sem a prévia permissão da Comissão de Controle de Veículos Oficiais.