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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 42

Os veículos do Gabinete Militar do Governador do Estado, as ambulâncias, e os destinados aos serviços de natureza militar ou policial e os de fiscalização de rendas terão seu uso disciplinado por normas especiais baixadas pelo respectivos órgãos, observadas, sempre que possível, as disposições deste decreto.

Parágrafo único

- Até a fixação e aprovação dessas normas dentro do prazo de 30(trinta) dias, os veículos referidos neste artigo continuarão a ter o seu regulado pelas instruções anteriores a este decreto.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967