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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 59

Na hipótese do artigo anterior, o Presidente da Comissão de Controle de Veículos Oficiais poderá ouvir o indiciado ou os indiciados.

Parágrafo único

- As investigações serão concluídas no prazo máximo de 30(trinta) dias e delas terá conhecimento o Secretário de Estado do Governo, devendo os autos respectivos ser encaminhados aos Secretários de Estado e dirigentes de autarquias e departamentos autônomos, para as providências que forem julgadas indispensáveis a espécie.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967