Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 59
Na hipótese do artigo anterior, o Presidente da Comissão de Controle de Veículos Oficiais poderá ouvir o indiciado ou os indiciados.
Parágrafo único
- As investigações serão concluídas no prazo máximo de 30(trinta) dias e delas terá conhecimento o Secretário de Estado do Governo, devendo os autos respectivos ser encaminhados aos Secretários de Estado e dirigentes de autarquias e departamentos autônomos, para as providências que forem julgadas indispensáveis a espécie.