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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 11

A aquisição de veículos para os Órgãos do Serviço Público Estadual, inclusive as autarquias e departamentos autônomos, depende de proposta do respectivo chefe ou Secretário de Estado e de prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

§ 1º

No pedido de autorização das repartições interessadas, justificar-se-ão a necessidade da aquisição do veículo, a natureza do serviço em que será empregado, a dotação orçamentária própria ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço de custo, marca, tipo e características gerais e inclusive a cor, e, no caso de repartição que já possua veículo, a discriminação dos existentes, com informações sobre os serviços que prestam a data da aquisição e o estado de conservação de cada um.

§ 2º

A autorização da aquisição mediante permuta somente será concedida quando do pedido constar, também, o laudo de avaliação do veículo que se pretende dar em troca.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967