Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 13
O emplacamento de veículos oficiais será feito mediante a apresentação à Comissão de Controle de Veículos Oficiais da Documentação inicial de propriedade.
§ 1º
Para efeito do disposto no artigo, a Comissão de Controle de Veículos Oficiais tomará as providências indispensáveis ao cumprimento do contido nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.333, de 22 de fevereiro de l967.
§ 2º
Efetuado o emplacamento, a Comissão de Controle de Veículos Oficiais encaminhará ao Departamento Estadual de Transito, devidamente preenchido, o formulário próprio acompanhado da respectiva documentação de propriedade, e, aos Departamentos de Administração de Material e de Patrimônio do Estado, cópias do referido formulário.
§ 3º
Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser colocados à disposição da Comissão de Controle de Veículos Oficiais servidores do Departamento Estadual de Trânsito.