Artigo 39, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 39
Não se considera serviço público o transporte do servidor de sua residência à repartição onde trabalha e vice-versa.
Parágrafo único
- O artigo não se aplica:
I
aos dirigentes de repartições estaduais, autarquias e departamentos autônomos, subordinados ao Poder Executivo;
II
aos dirigentes de órgãos que cumpram o regime de dois períodos de trabalho, mediante autorização especial e nominal expedida pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais.