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Artigo 39, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 39

Não se considera serviço público o transporte do servidor de sua residência à repartição onde trabalha e vice-versa.

Parágrafo único

- O artigo não se aplica:

I

aos dirigentes de repartições estaduais, autarquias e departamentos autônomos, subordinados ao Poder Executivo;

II

aos dirigentes de órgãos que cumpram o regime de dois períodos de trabalho, mediante autorização especial e nominal expedida pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais.

Art. 39, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967