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Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 57

Considerar-se-á falta grave a inobservância dos preceitos contidos neste decreto e nas resoluções da Comissão de Controle de Veículos Oficiais, sujeitando-se o infrator as penalidades correspondentes previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e nas disposições legais correlatas.

§ 1º

A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exonera o infrator das combinações civis e penais cabíveis.

§ 2º

Aos chefes dos serviços e das seções de transporte, aos encarregados de garagens ou de postos de abastecimento e aos condutores e servidores usuários de veículos oficiais serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este artigo, toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta do comum que lhes for atribuída.

Art. 57, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967