Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São considerados de representação os veículos oficiais a serviço das seguintes autoridades: Governador do Estado; Presidente da Assembléia Legislativa; Presidente do Tribunal de Justiça; Presidente do Tribunal Regional Eleitoral; Vice-Governador do Estado; Secretários de Estado; Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento; Comandante geral da Polícia Militar; Chefe do Gabinete Militar do Governador; Presidente do Tribunal de Alçada; Corregedor de Justiça; Presidente do Tribunal de Contas; Presidente da Caixa Econômica Estadual; Presidente do Tribunal de Justiça Militar; Presidente do Instituto de Previdência dos servidores do Estado; Reitor da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais; Reitor da Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais; Presidente do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais; Procurador Geral do Estado; Advogado Geral do Estado; Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador; Diretor da Imprensa Oficial; Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único
- O Palácio do Governo poderá, ainda, manter veículos de representação destinados:
I
ao Gabinete Militar do Governador;
II
ao Gabinete Civil do Governador;
III
à Secretaria Particular do Governador;
IV
ao atendimento de hóspedes oficiais do Estado.