Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os veículos oficiais considerados imprestáveis para o serviço somente poderão ser recolhidos, para fins de alienação, mediante a prévia autorização da Comissão de Controle de Veículos Oficiais, que fará submetê-los a vistoria.
Parágrafo único
- É vedado o empréstimo ou cessão, a qualquer título, de veículos oficiais a entidades particulares de qualquer natureza.