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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 17

Os veículos oficiais considerados imprestáveis para o serviço somente poderão ser recolhidos, para fins de alienação, mediante a prévia autorização da Comissão de Controle de Veículos Oficiais, que fará submetê-los a vistoria.

Parágrafo único

- É vedado o empréstimo ou cessão, a qualquer título, de veículos oficiais a entidades particulares de qualquer natureza.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967