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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 44

Todos os órgãos do Serviço Público que dispuserem de viaturas manterão fichário completo de cada veículo, contendo as características gerais, o valor da aquisição, estado de conservação e relação das despesas mensais, bem assim arquivos de todos os documentos referentes às viaturas.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967