Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os veículos de serviço serão, obrigatoriamente, de cor cinza azulada.
§ 1º
Os Órgãos do Serviço Publico Estadual, inclusive as autarquias e departamentos autônomos executarão, dentro de 90(noventa) dias, contados da publicação deste decreto, a exigência prevista neste artigo.
§ 2º
As normas do artigo não se aplicam aos veículos:
I
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que serão pintados de azul, em dois matizes;
II
da Polícia Militar, que terão cor cinza escuro;
III
destinados aos serviços de Corpo de Bombeiros, que serão de cor vermelha;
IV
ambulâncias, que serão de cor branca.