Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aos condutores de veículos oficiais caberá a responsabilidade pelas infrações previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento e decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.