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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 28

Aos condutores de veículos oficiais caberá a responsabilidade pelas infrações previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento e decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967