Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nenhum veículo oficial poderá circular sem o respectivo Certificado de Registro, expedido de acordo com o Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.
§ 1º
Além da exigência do artigo, nenhum veículo oficial do serviço poderá circular sem a competente "Ordem de Circulação" fornecida pelo encarregado da garagem em que estiver registrado.
§ 2º
Sempre que solicitado pelos agentes da Comissão de Controle de Veículos Oficiais, pelos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, o condutor de veículo oficial deverá exibir os documentos previstos neste artigo e outros que forem exigidos por lei ou regulamento.