Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nenhum veículo oficial poderá transitar, sob qualquer pretexto, sem que o seu velocímetro esteja em perfeito estado de funcionamento.
Parágrafo único
- Aos órgãos do Serviço Público Estadual, inclusive as autarquias e os departamentos autônomos, é concedido o prazo de 60(sessenta) dias para o cumprimento da exigência constante deste artigo.