Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 30
Todos os veículos pertencentes ao Estado deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros, sem o que não poderão circular.
Todos os veículos pertencentes ao Estado deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros, sem o que não poderão circular.