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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 30

Todos os veículos pertencentes ao Estado deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros, sem o que não poderão circular.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967