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Artigo 51, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 51

A Comissão de Controle de Veículos Oficiais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Governo, compete:

I

fiscalizar e orientar a aplicação das disposições legais, tendo em vista o melhor aproveitamento e uso regular dos veículos;

II

emitir parecer em todos os processos que lhe forem encaminhados e sugerir ao Secretário de Estado do Governo, medidas que disciplinem o uso dos veículos oficiais;

III

proceder ao levantamento e tombamento de todos os veículos oficiais, registrá-los e manter em dia este levantamento;

IV

promover a avaliação dos veículos oficiais, para efeito de permutação e alienação;

V

determinar o recolhimento de todos os veículos oficiais considerados em desuso ou imprestáveis para o serviço público;

VI

promover a apreensão de veículos oficiais que transgredirem as disposições deste decreto e de outras normas legais;

VII

redistribuir os veículos considerados excedentes em órgãos públicos estaduais;

VIII

vistoriar, em qualquer tempo, os veículos oficiais.

Art. 51, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967