Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 58
Quando constatada a infrigência dos preceitos deste decreto, o Presidente da Comissão de Controle de Veículos Oficiais determinará a realização de investigações tendentes ao esclarecimento da ocorrência e definição de responsabilidades.