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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 58

Quando constatada a infrigência dos preceitos deste decreto, o Presidente da Comissão de Controle de Veículos Oficiais determinará a realização de investigações tendentes ao esclarecimento da ocorrência e definição de responsabilidades.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967