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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 61

A qualquer do povo é facultado denunciar à Comissão de Controle de Veículos Oficiais o uso indevido pertencente ao serviço público estadual.

Art. 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967