Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 34
Nos casos de acidente, além do condutor, responderão pelos danos causados a pessoas e coisas, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas no artigo 57 deste decreto:
I
o chefe ou encarregado de garagem do Estado que tiver entregue a direção do veículo a pessoa não habilitada na forma deste decreto;
II
o condutor, responsável pelo veículo, que tiver cedido a direção deste a terceiros.