Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os veículos de serviço são os compreendidos nas seguintes categorias:
I
de passageiros;
II
de transporte coletivo;
III
de carga;
IV
de transporte motomecanizado de emergência;
V
de unidades motorizadas das Policiais Civil e Militar.