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Artigo 50, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 50

Para a normal utilização dos veículos, os responsáveis pelas garagens observarão as seguintes instruções.

I

em cada saída do veículo, entregarão ao condutor a "Ordem de Circulação" mencionada nos artigos 21 e 49 deste decreto, da qual constarão, obrigatoriamente:

a

nome do órgão a cujo serviço estiver o veículo;

b

número da placa de identificação e a marca do veículo;

c

nome, por extenso, da autoridade responsável pela expedição da "Ordem de Circulação";

d

nome, por extenso do servidor autorizado a conduzir o veículo;

e

hora da saída do veículo da garagem e a quilometragem constante do velocímetro naquele momento;

f

quilometragem constante do velocímetro no momento do retorno do veículo à garagem.

II

A pessoa que se utilizar do veículo de serviço deverá anotar na "Ordem de Circulação" o seguinte:

a

hora em que recebeu o veículo;

b

hora em que foi o veículo dispensado;

c

local da dispensa;

d

quilometragem constante do velocímetro no momento da dispensa.

III

Ao regressar o veículo a garagem, o condutor deve devolver a "Ordem de Circulação" ao encarregado e, se não estiver devidamente preenchida, este comunicará imediatamente o ocorrido a autoridade administrativa a que estiver diretamente subordinado, para as providências cabíveis.

IV

O condutor do veículo oficial deverá assinar a "Ordem de Circulação" e anotar na mesma as ocorrências havidas e os defeitos porventura observados na viatura.

V

O responsável pela garagem promoverá o controle diário da circulação das viaturas sob sua guarda, fazendo constar do "Mapa de Controle de Circulação" referido no artigo 49, deste decreto, todas as anotações contidas nas "Ordens" expedidas.

Art. 50, I, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967