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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 31

Os acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais deverão ser comunicados imediatamente pelos respectivos motoristas às autoridades do Departamento Estadual de Trânsito, para a realização de perícia e outras providências cabíveis.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967