Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais deverão ser comunicados imediatamente pelos respectivos motoristas às autoridades do Departamento Estadual de Trânsito, para a realização de perícia e outras providências cabíveis.