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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 29

As multas impostas a condutores de veículos pertencentes ao serviço público estadual serão comunicadas à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para os registros próprios, e à Secretaria de Estado da Administração, para fins de desconto em folha em favor da repartição de trânsito autuadora.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967