Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os veículos de representação serão, obrigatoriamente, de passageiros, tipo sedan, de cor preta, e portarão placas especiais.
§ 1º
As placas especiais de que trata o artigo obedecerão aos modelos e especificações instituídos pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais.
§ 2º
A confecção das placas especiais dependerá de autorização do Governador do Estado mediante parecer da Comissão de Controle de Veículos Oficiais.