JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os veículos de representação serão, obrigatoriamente, de passageiros, tipo sedan, de cor preta, e portarão placas especiais.

§ 1º

As placas especiais de que trata o artigo obedecerão aos modelos e especificações instituídos pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais.

§ 2º

A confecção das placas especiais dependerá de autorização do Governador do Estado mediante parecer da Comissão de Controle de Veículos Oficiais.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967