Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nenhum veículo oficial poderá transitar, sob qualquer pretexto, sem que o seu velocímetro esteja em perfeito estado de funcionamento.
Parágrafo único
- Aos órgãos do Serviço Público Estadual, inclusive as autarquias e os departamentos autônomos, é concedido o prazo de 60(sessenta) dias para o cumprimento da exigência constante deste artigo.