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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 20

Nenhum veículo oficial poderá transitar, sob qualquer pretexto, sem que o seu velocímetro esteja em perfeito estado de funcionamento.

Parágrafo único

- Aos órgãos do Serviço Público Estadual, inclusive as autarquias e os departamentos autônomos, é concedido o prazo de 60(sessenta) dias para o cumprimento da exigência constante deste artigo.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967