Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os veículos destinados ao serviço público estadual serão dos tipos mais econômicos e de fabricação nacional, não se permitindo a aquisição de veículos de luxo, ressalvada a hipótese dos carros destinados às autoridades referidas no artigo 3º deste decreto.