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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 10

Os veículos destinados ao serviço público estadual serão dos tipos mais econômicos e de fabricação nacional, não se permitindo a aquisição de veículos de luxo, ressalvada a hipótese dos carros destinados às autoridades referidas no artigo 3º deste decreto.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967