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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 6º

Os veículos de serviço são os compreendidos nas seguintes categorias:

I

de passageiros;

II

de transporte coletivo;

III

de carga;

IV

de transporte motomecanizado de emergência;

V

de unidades motorizadas das Policiais Civil e Militar.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967