Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 32
Sempre que se verificarem acidentes com veículos oficiais, os responsáveis pelas garagens respetivas determinarão que se proceda à avaliação dos danos sofridos pelas viaturas e, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, darão ciência do ocorrido, por escrito:
I
à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para os registros necessários e a realização de investigações em torno da ocorrência;
II
ao Departamento e Patrimônio do Estado, para as providências relacionadas com a cobertura securitária dos danos.