JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os veículos de serviço, além das placas previstas no Código Nacional de Trânsito, terão pintadas, em sua parte externa, em torno da carroceria, duas faixas paralelas, de coloração amarela, de dez centímetros de altura, cada uma, separadas por uma faixa de cinco centímetros, de coloração cinza azulada. Nas partes laterais dos veículos haverá, dentro da faixa superior, a inscrição "Serviço Público do Estado de Minas Gerais", e, dentro da faixa inferior, a inscrição do nome por extenso, do órgão a cujo serviço esteja a viatura. Estas inscrições serão feitas em cor preta, com caracteres de quatro centímetros.

§ 1º

Os veículos de carga, tipo caminhão, os reboques e similares e os veículos tipo "jeep" terão as faixas de identificação pintadas na coberta do motor.

§ 2º

Aos órgãos do Serviço Público Estadual, inclusive autarquias e departamentos autônomos, é concedido o prazo de 90(noventa) dias, contados da vigência deste decreto, para a execução da exigência prevista neste artigo.

§ 3º

As disposições do artigo não se aplicam:

I

aos veículos da Polícia Militar;

II

às ambulâncias.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967