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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 52

No interesse do serviço e sempre que as circunstâncias o exigirem, poderá a Comissão de Controle de Veículos Oficiais, mediante expressa autorização do Governador do Estado, promover a requisição de veículos oficiais lotados em quaisquer repartições públicas estaduais, autarquias e departamentos autônomos.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967