Artigo 34, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 34
Nos casos de acidente, além do condutor, responderão pelos danos causados a pessoas e coisas, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas no artigo 57 deste decreto:
I
o chefe ou encarregado de garagem do Estado que tiver entregue a direção do veículo a pessoa não habilitada na forma deste decreto;
II
o condutor, responsável pelo veículo, que tiver cedido a direção deste a terceiros.