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Artigo 34, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 34

Nos casos de acidente, além do condutor, responderão pelos danos causados a pessoas e coisas, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas no artigo 57 deste decreto:

I

o chefe ou encarregado de garagem do Estado que tiver entregue a direção do veículo a pessoa não habilitada na forma deste decreto;

II

o condutor, responsável pelo veículo, que tiver cedido a direção deste a terceiros.

Art. 34, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967