Artigo 38, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 38
É proibido o uso de veículos oficiais:
I
aos servidores públicos em geral, quando afastados, por qualquer motivo, do efetivo exercício das respectivas funções;
II
a ocupante de cargo de chefia e a servidor cujas funções sejam meramente burocráticas, desde que não autorizados, expressamente, pela mais alta autoridade administrativa a que estiverem subordinados, para o desempenho de missão de natureza estritamente oficial;
III
no transporte de pessoas estranhas ao serviço público, inclusive de familiares do servidor;
IV
em passeios, excursões ou trabalhos estranhos ao serviço público.