Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os veículos de serviço são os compreendidos nas seguintes categorias:
I
de passageiros;
II
de transporte coletivo;
III
de carga;
IV
de transporte motomecanizado de emergência;
V
de unidades motorizadas das Policiais Civil e Militar.