Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os postos de abastecimento de combustível a veículos oficiais somente poderão atender aos mesmos segundo a dotação estabelecida pelo Departamento de Administração de Material e desde que observadas as disposições constantes dos artigos 20 e 21 deste decreto.
Parágrafo único
- Cada veículo terá no respectivo posto uma ficha própria, em que serão consignados os fornecimentos de combustível.