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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 24

Os postos de abastecimento de combustível a veículos oficiais somente poderão atender aos mesmos segundo a dotação estabelecida pelo Departamento de Administração de Material e desde que observadas as disposições constantes dos artigos 20 e 21 deste decreto.

Parágrafo único

- Cada veículo terá no respectivo posto uma ficha própria, em que serão consignados os fornecimentos de combustível.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967