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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 15

É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, assim como o de placas particulares em veículos oficiais, ficando canceladas, a partir da publicação deste decreto, todas as presentes concessões, de qualquer natureza, que contrariem o disposto neste artigo.

§ 1º

Excepcionalmente, em função de natureza sigilosa do serviço e mediante parecer da Comissão de Controle de Veículos Oficiais, poderá o Governador do Estado autorizar o uso temporário de placas particulares em unidades motorizadas do seu Gabinete Militar e das Polícias Militar e Civil do Estado.

§ 2º

Os veículos oficiais de serviço, quando portadores de placas particulares, estarão sujeitos ao controle e à fiscalização de uso, por parte da Comissão de Controle de Veículos Oficiais, bem assim às obrigações previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.

Art. 15, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967