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Artigo 49, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 49

Incumbe ao encarregado de garagem oficial:

I

promover a guarda e conservação dos veículos oficiais e controlar a circulação dos mesmos, adotando, para este fim, a "Ordem de Circulação" e o "Mapa de Controle de Circulação", de acordo com os modelos fixados pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais;

II

encaminhar à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, semanalmente, devidamente preenchidas, as 1ªs. vias dos documentos referidos no item anterior;

III

organizar e manter atualizadas as fichas de manutenção dos veículos;

IV

organizar e manter em dia o registro dos veículos entregues a sua responsabilidade;

V

controlar o consumo do combustível fornecido aos veículos oficiais sob a sua guarda;

VI

providenciar a fim de que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento;

VII

zelar pela boa apresentação dos motoristas e das viaturas;

VIII

manter atualizado o fichário de matrícula dos motoristas.

Art. 49, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967