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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.450 de 05 de abril de 1967

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Art. 18

Os veículos pertencentes ao serviço público serão obrigatoriamente guardados em garagens do Estado.

§ 1º

Os veículos oficiais, inclusive aqueles que, prestando serviços a órgãos sediados no interior do Estado, estiverem, por qualquer motivo, na Capital, serão, ao final do expediente recolhidos às garagens do Estado.

§ 2º

Nas cidades do interior em que não houver garagens oficiais, responsáveis por veículos oficiais, responsáveis por veículos oficiais procurarão abrigá-los em próprios do Estado ou das municipalidades, obedecendo-se, quanto ao uso, as disposições deste decreto.

Art. 18, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.450 /1967