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Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto aos artigos 50, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 e pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, decreta: REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88 da República.


Capítulo I

Dos Fins e da Subordinação

Art. 1º

O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), órgão de assessoramento do Presidente da República, a quem está diretamente subordinado, destina-se precipuamente a proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como a elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.

Capítulo II

Da Competência

Art. 2º

O EMFA tem por competência:

I

Elaborar e propor ao Presidente da República:

a

Diretrizes referentes a assuntos comuns a mais de uma Força Singular.

b

Legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas.

c

Soluções para os problemas de logísiticas comuns às Forças Armadas.

d

Diretrizes referente à Mobilização Militar e coordenar seu planejamento no quadro da Mobilização Nacional.

II

Coordenar:

a

As informações estratégicas no Campo Militar.

b

Os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos Ministérios Militares.

c

Os assuntos concernentes aos Campos Econômicos e Psicossocial de interesse comum às Forças Armadas.

d

As representações das Forças Armadas no país e no exrterior.

e

As atividades das representações e delegações militares estrangeiras em território nacional, nos aspectos que transcendam a competência das Forças Singulares.

III

Estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de Forças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes.

IV

Exercer a direção geral do Serviço Militar.

V

Propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integradas por elementos de mais de uma Força Singular, e orientar e coordenar suas atividades.

VI

Integrar os órgãs colegiados, de caráter setorial ou regional da administração federal, de acordo com a legislação específica.

VII

Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.

VIII

Organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Singulares; constituir as representações nacionais em competições desportivas militares internacionais e opinar pelas Forças Armadas junto aos órgãos e congressos desportivos nacionais e internacionais.

IX

Orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados.

X

Proceder aos estudos e elaborar pareceres sobre assunto que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

Capítulo III

Da Organização

Art. 3º

O EMFA compreende: - Chefia - Subchefias - Gabinete - Consultoria Jurídica - Comissões Permanente e Especiais.

Art. 4º

A Chefia do EMFA compreende: - Chefe - Vice-Chefe

Art. 5º

O Ministro de Estado Chefe do EMFA é oficial-general do mais alto posto, nomeado pelo Presidente da República.

Parágrafo único

O Ministro de Estado disporá de um Assessor Especial para Assuntos Internacionais, de interesse do EMFA. (Incluído pelo Decreto nº 87.454, de 1982)

Art. 6º

O Vice-Chefe do EMFA é oficial-general de qualquer das Forças Singulares, do posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão ou Major-Brigadeiro.

Art. 7º

As Subchefias são as seguintes: - Subchefia das Forças Sigulares - Subchedia de Economia e Finanças - Subchefia de Assuntos Tecnologicos

§ 1º

As Subchefias das Forças Singulares são as seguintes: - Subchefia de Marinha (SUBMAR) - Subchefia do Exército (SUBEX) - Subchefia de Aeronáutica (SUBAER)

§ 2º

As Subchefias de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são privativas de cada Força Singular e seus titulares são indicados pelos respectivos Ministros.

§ 3º

As Subchefias de Economia e Finanças - (SUBEFIN) e de Assuntos Tecnológicos (SUBTEC) tem seus titulares, de qualquer das Forças Singulares, indicados pelo Ministro Chefe do EMFA, ouvidos os Ministros Militares competentes.

§ 4º

As Subchefias das Forças Singulares, de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos, para fins de coordenação e supervisão funcional dos trabalhos de Estado-Maior constituem as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Subchefias de Estado-Maior.

Art. 8º

Os Subchefes são oficiais-generais do posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro, sempre que possível com um dos cursos da Escola Superior de Guerra (ESG); os Subchefes das Forças Singulares são, respectivamente, oficiais do Corpo da Armada, Combatente e Aviador: o Subchefe de Economia e finanças deve ser Intendente, e o subchefe de assuntos tecnológicos deve ser Engenheiro.

§ 1º

Os Subchefes das Forças Singulares, representantes permanentes de suas respectivas Forças junto ao EMFA e os Subchefes de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos são diretamente subordinados ao Ministro Chefe do EMFA.

§ 2º

Os Subchefes das Forças Singulares exercem a direção das 1ª, 2ª e 3ª Subchefias de Estado-Maior; os Subchefes de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos a direção das 4ª e 5ª Subchefias de Estado-Maior, respectivamente.

Art. 9º

As Seções, diretamente subordinadas às Subchefias de Estado-Maior, dispõe de Chefe e de Adjuntos e são organizadas como previsto no Regimento Interno do EMFA (RIEMFA).

Art. 10º

Os Chefes de Seção são oficiais do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel do Exército ou de Aeronáutica, com um dos cursos da ESG, designados de modo a manter no EMFA, sempre que possível, uma distribuição homogênea das referidas chefias pelas três Forças.

§ 1º

Enquadram-se no presente artigo, oficiais com o curso de Estado-Maior ou Direção de Serviços de suas respectivas Forças, que possuam o curso "A" da Escola Nacional de Informações (EsNI).

§ 2º

Os Adjuntos são oficiais superiores de qualquer das Forças Singulares, em princípio com um dos cursos da ESG e, obrigatoriamente, com o Curso de Estado-Maior de suas respectivas Forças.

§ 3º

Excetuam-se das presentes exigências os oficiais dos Quadros de Engenheiros e Técnicos.

Art. 11

O Gabinete, subordinado diretamente ao chefe do EMFA, constituído de Chefia e Divisões, tem sua organização prevista no RIEMFA.

Art. 12

A Chefia do Gabinete é exercida por oficial do posto de Capitão de Mar e Guerra, Coronel do Exército ou de Aeronáutica, com um dos cursos da ESG. Parágrafo Único. As chefias das Divisões do Gabinete são exercidas por oficiais dos postos de Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata, Coronel ou Tenente-Coronel do Exército ou de Aeronáutica.

Art. 13

A Consultoria Jurídica é diretamente subordinada à Chefe do EMFA.

Art. 14

A Chefia da Consultoria Jurídica é exercida por um bacharel em Direito, de reconhecido saber jurídico.

Art. 15

As Comissões Permanentes, criadas por Decreto presidencial, que define suas finalidades, são os seguintes:

I

Subordinada diretamente ao Ministro Chefe do EMFA: -Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronaútica (CPSSMEA). (Vide Decreto nº 82.174, de 1978) (Revogado pelo Decreto nº 6.596, de 2008)

II

Subordinadas à Chefia: (Vide Decreto nº 82.173, de 1978) - Comissão de Serviço Militar (COSEMI). - Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB). - Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares (CELRM). - Comissão de Alimentação das Forças Armadas (CAFA). - Comissão Permanente de Catalogação de Material de uso comum das Forças Armadas (CPCM) (Incluído pelo Decreto nº 83.957, de 1979)

Art. 16

As Comissões Permanentes tem seus Presidentes nomeados de conformidade com o estabelecido no Decreto de sua criação.

Art. 17

As Comissões Especiais, de caráter transitório ou eventual, são estabelecidas por Portaria do Ministro Chefe do EMFA, que define suas competências e subordinações.

Parágrafo único

As Comissões Especiais reúnem-se periodicamente ou quando convocadas pelo Ministro Chefe do EMFA.

Art. 18

O Ministro Chefe do EMFA, o Vice-Chefe e os Subchefes dispõem, cada um, do seguinte Estado-Maior Pessoal:

I

Ministro Chefe do EMFA: um oficial superior, como Assistente-Secretário (Secretário-Militar), e Ajudantes de Ordens, um de cada Força.

II

Vice-Chefe: um oficial superior, como Assistente-Secretário (Assessor), e um Assitente ou Ajudante de Ordens.

III

Subchefes: para cada um deles, um oficial superior, como Assessor ou Assistente, e um Ajudante de Ordens.

Parágrafo único

Os oficiais que integram os Estados-Maiores Pessoais são considerados oficiais de gabinetes, para todos os efeitos.

Art. 19

O EMFA dispõe ainda de pessoal civil, constante de Quadro e Tabela Permanente, e de um contigente de praças das três Forças Singulares, organizado e distribuído na forma do RIEMFA.

Capítulo IV

Dos Orgãos Subordinados e Vinculados

Art. 20

Os órgãos subordinados são os seguintes: - Escola Superior de Guerra (ESG) - Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil - Estados Unidos (CMMBEU) - Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos (CMDBEU) - Hospital das Forças Armadas (HFA) - Representação do Brasil na Junta Interamaricana de Defesa (RBJID).

Art. 21

Os órgão vinculados são os seguintes: - Delegação Brasileira na Comissão Mista Executora do Acordo Brasil-Estados Unidos sobre Serviços Cartográficos (CMEABEUSC). - Escritório do "Conselho Internacional do Desporto Militar" (CISM) para a América do Sul.

Capítulo V

Do Conselho de Chefes de Estado-Maior

Art. 22

O conselho de chefe de Estado-Maior (CONCEM) é constituído do Ministro Chefe do EMFA e dos Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares.

Parágrafo único

Os Vice-Chefes e Subchefes do EMFA e dos Estados-Maiores das Forças Singulares, poderão participar dos trabalhos, na qualidade de assessores dos respectivos Chefes de Estado-Maior.

Art. 23

O Conselho de Chefes de Estado-Maior tem por atribuição a apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Forças Armadas e os de interesse comum a mais de uma das Forças Singulares.

Parágrafo único

O CONCEM reúne-se periodicamente, por convocação do Ministério Chefe do EMFA e sob sua presidência.

Art. 24

As reuniões do CONCEM são secretariadas pelo Vice-Chefe do EMFA.

Capítulo VI

Da Competência Orgânica

Art. 25

À Chefia do EMFA compete dirigir todas as atividades de Estado-Maior.

Art. 26

As Subchefias de Estado-Maior compete:

I

Assessorar a Chefia do EMFA no que tange a assuntos de suas áreas de competência ou que resultem de atribuições que lhes forem especialmente cometidas.

II

Proceder a estudos e elaborar pareceres sobre os trabalhos concernentes à Subchefia ou que lhes forem determinadas.

III

Participar de Grupos de Trabalho e de Estudos de Estado-Maior.

IV

Orientar e coordenar os trabalhos das Comissões Permanentes vinculadas à Subchefia.

V

Orientar e cordenar os trabalhos que lhes forem afetos relativos aos órgãos subordinados e vinculados ao EMFA.

Art. 27

A 1ª subchefia compete:

I

Proceder a estudos com vistas à formulação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares.

II

Coordenar os assuntos de natureza organizacional.

III

Estudar e elaborar a legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas.

IV

Estudar e coordenar, tendo em vista suas repercussões no Campo Militar, os assuntos de interesse comum às Forças Armadas, relacionados com a Expressão Psicossocial do Poder Nacional.

V

Orientar e Coordenar os trabalhos relativos à ação dos representantes do EMFA nos órgão colegiadas de caráter setorial ou regional da administração federal, exceto os de natureza técnico-científica.

VI

Orientar e coordenar as atividades de ensino e instrução no âmbito do Estado-Maior e dos órgão subordinados.

Art. 28

A 2ª Subchefia compete:

I

Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar.

II

Elaborar as informações necessárias à Avaliação Estratégica e ao Planejamento Militar de responsabilidade EMFA. III- Coordenar os trabalhos relativos ao Planejamento Militar e demais atividades que se relacionem com o emprego de Forças Combinadas ou Conjuntas.

IV

Coordenar os assuntos de interesse militar compreendidos no quadro de Segurança Externa no País.

V

Coordenar, no que couber ao EMFA, as atividades que se correlacionem com a Política Exterior ou com o trato de problemas concernentes à Política Internacional.

VI

Orientar e coordenar os trabalhos das Representações das Forças Armadas no exterior, exceto as de cunho desportivo.

VII

Coordenar no que couber ao EMFA, os trabalhos vinculados às Representações Militares Estrangeiras no país.

VIII

Planejar e programar as viagens de estudos do EMFA, bem como as que se realizarem sob sua orientação e responsabilidade.

Art. 29

A 3ª Subchefia compete:

I

Estudar e coordenar as atividades relativas à Estatística de interesse militar e à Mobilização Militar.

II

Estudar e coordenar os trabalhos relativos à Logística Militar, objetivando, particularmente, o emprego de Forças Combinadas ou Conjuntas.

III

Estudar e coordenar as atividades relativas às funções logísticas de interesse militar, notadamente nos setores de Suprimentos (Abastecimento), Transportes e Saúde.

Art. 30

A 4ª Subchefia compete:

I

Estudar e coordenar os assuntos de Economia e Finanças afetos ao EMFA.

II

Estudar e elaborar a legislação referente à remuneração do pessoal militar e demais diplomas legais afins de natureza financeira.

III

Estudar e coordenar os trabalhos que se relacionem com a alimentação nas Forças Armadas.

Art. 31

A 5ª Subchefia compete:

I

Coordenar as atividades e programas científicos e tecnológicos de interesse comum às Força Armadas.

II

Coordenar as atividades relativas à Cartografia de interesse comum às Forças Armadas.

III

Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.

IV

Orientar e coordenar as representações do EMFA nos órgão colegiados de caráter setorial ou regional da administração federal, sobre assunto de natureza técnico-científica.

V

Coordenar as atividades afetas ao EMFA relativas às Comunicações e à Informática.

Art. 32

Ao Gabinete compete:

I

Dirigir a administração interna.

II

-Receber, distribuir e expedir a correspondência.

III

Tratar dos assuntos e elaborar os expedientes que não sejam específicos das Subchefias ou Comissões.

IV

Dirigir as Relações Públicas e o Cerimonial.

V

Elaborar a proposta orçamentaria do EMFA.

VI

Administrar o Patrimônio.

VII

Manter os serviços auxiliares.

VIII

Prover a segurança do EMFA.

IX

Realizar o Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 84.780, de 1980)

Capítulo VII

Das Atribuições

Art. 33

São atribuições do Ministro chefe do EMFA:

I

Assessorar o Presidente da República em assuntos de interesse da Segurança Nacional, em especial quanto aos aspectos que dizem respeito: - à fixação da Política, da Estratégica e da Doutrina Militares. - á elaboração dos planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas ao acompanhamento de sua preparação.

II

Dirigir todas as atividades do EMFA; orientar e coordenar os órgãos subordinados e vinculados.

III

Tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional (CSN), como membro nato.

IV

Integrar o Alto Comando das Forças Armadas (ACFA).

V

Convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM).

VI

Participar de reuniões ministeriais, quando convocado.

VII

Presidir ou integrar, Comissões e Conselhos, quando designado.

VIII

Submeter diretamente ao Presidente da República diretrizes, planos e demais documentos que dependam da apreciação daquela alta autoridade.

IX

Propor ao Presidente da República: - a nomeação dos Comandantes de Teatros de Operações e de Forças Combinadas. - a nomeação de oficiais para servir no EMFA e órgãos subordinados. - a designação de civis, como dispõe o presente Regulamento. - a criação de Comissões Permanentes ou Especiais.

X

Determinar à constituição de Grupos de Trabalho e, quando for o caso, de Comissões Especiais.

XI

Supervisionar o preparo e a execução de exercícios combinados

XII

Coordenar as representações das Forças Armadas no país e no exterior.

XIII

Propor critérios gerais para a indicação de Adidos Militares pela respectiva Força Singular e cooperar na orientação de suas atividades.

XIV

Subscrever regulamentos, baixar portarias e aprovar manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnicas de interesses comum a mais de uma Força Singular.

XV

Fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA.

XVI

Aprovar a programação fidespesas do EMFA.

XVII

Realizar a movimentação interna do pessoal civil e militar do EMFA.

XVIII

Baixar atos relativos aos servidores civis lotados no EMFA, de conformidade com a legislação em vigor.

XIX

Aprovar o Regimento Interno do EMFA.

XX

Supervisionar o Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 84.780, de 1980)

Art. 34

São atribuições do Vice-Chefe do EMFA:

I

Desempenhar os encargos que lhe forem determinados pelo Ministro Chefe do EMFA.

II

Orientar e coordenar os trabalhos das Subchefias de Estado-Maior e das Comissões subordinados à Chefia.

III

Constituir equipes de estudo e planejamento.

IV

Propor ao Ministro Chefe do EMFA diretrizes para a elaboração dos trabalhos de Estado-Maior realizado no EMFA.

V

Secretariar as reuniões do Conselho de Chefes do Estado-Maior.

VI

Responder pelo expediente do EMFA nos eventuais impedimentos de seu titular.

Art. 35

São atribuições dos Subchefes das Forças Singulares:

I

Assessorar o Ministro Chefe do EMFA nos assuntos pertinentes a seus respectivos Ministérios.

II

Manter-se a par da orientação do Ministério Chefe do EMFA, dos Ministros e dos Chefes de Estado-Maior respectivos, de modo a facilitar os entendimentos prévios e conseqüentes às decisões do Ministro Chefe do EMFA.

III

Manter o Ministro Chefe do EMFA informado sobre o andamento da execução, por parte dos orgão da força respectiva, das decisões que forem anteriormente assentadas.

IV

Propor ao Ministro Chefe do EMFA a orientação a ser conferida aos trabalhos atinentes à respectiva Força.

V

Executar tarefas e elaborar estudos e pareceres, por determinação do Ministro Chefe do EMFA, referentes a assuntos não ligados diretamente à Subchefia de Estado-Maior que lhe cabe dirigir.

VI

Emitir juízo sobre oficiais de sua respectiva Força que servem no EMFA.

VII

Exercer indiferentemente os cargos de Subchefe das 1ª, 2ª ou 3ª Subchefias de Estado-Maior, por indicação do Ministro Chefe do EMFA.

VIII

Responder, segundo a critério hierárquico, pela Vice-Chefia do EMFA, dos impedimentos de seu titular.

IX

Participar das reuniões da CONCEM, na qualidade de assessor.

Art. 36

São atribuições dos Subchefes de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos.

I

Assessorar o Ministro Chefe do EMFA sobre matéria de natureza técnico-profissional, na sua respectiva área de atuação.

II

Exercer as funções de Subchefe das 4ª e 5ª Subchefias de Estado-Maior, respectivamente.

III

Participar das reuniões do CONCEM, na qualidade de assessor do Ministro Chefe do EMFA.

Art. 37

São atribuições dos Subchefes de Estado-Maior:

I

Assessorar a Chefia do EMFA nos assuntos a cargo de sua Subchefia.

II

Responder perante a Chefia do EMFA pelo funcionamento de sua Subchefia.

III

Dirigir as atividades das seções subordinadas.

IV

Manter cada Subchefe de Força Singular permanentemente informado sobre os trabalhos e pareceres que tenham repercussão na respectiva Força.

Art. 38

São atribuições do Chefe do Gabinete:

I

Responder perante o Ministro Chefe do EMFA, pelo funcionamento do Gabinete.

II

Dirigir os trabalhos e a elaboração dos documentos a cargo do Gabinete.

III

Subscrever certidões e autenticar as cópias extraídas.

IV

Controlar a tramitação do expediente, como estabelecido no RIEMFA.

V

Coordenar a elaboração da proposta orçamentária do EMFA.

VI

Orientar e coordenar as Relações Públicas, o Cerimonial e os atos oficiais do EMFA.

VII

Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Ministro Chefe do EMFA.

VIII

Dirigir os Trabalhos de Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 84.780, de 1980)

Art. 39

É atribuição do Consultor Jurídico incumbir-se do assessoramento jurídico da chefia do EMFA.

Art. 40

É atribuição dos Presidente da Comissões Permanentes dirigir os estudos de assuntos específicos, de acordo com a legislação própria e o previsto na RIEMFA.

Art. 41

Os Chefes de Seção e de Divisão têm suas atribuições definidas no RIEMFA.

Parágrafo único

As atribuições do Assessor a que se refere o parágrafo único do artigo 5º serão previstas no RIEMFA. (Incluído pelo Decreto nº 87.454, de 1982)

Capítulo VIII

Do Pessoal

Art. 42

O pessoal militar previsto para o EMFA e o estabelecido em Decreto próprio.

Parágrafo único

Serão contadas a parte as vagas de preenchimento eventual, resultantes de rodízio entre, as Forças Singulares no exercício de determinados cargos.

Art. 43

As funções de Estado-Maior e de Serviços do EMFA são exercidas por oficiais das três Forças Singulares.

§ 1º

As funções de Estado-Maior são exercidas por oficiais que possuam o Curso de Estado-Maior ou equivalente de suas respectivas Forças e preferencialmente, um dos cursos da Escola Superior de Guerra.

§ 2º

O estabelecido no § 1º não se aplica aos oficiais que em sua Força, estão dispensados desses requisitos e dos oficiais do Gabinete no exercício de funções administrativas, como previsto no RIEMFA

§ 3º

As funções de Serviços são exercidas por oficiais que de preferência, possuam o Curso de Estado-Maior ou equivalente de suas respectivas Forças.

Art. 44

A seleção de oficiais para servir no EMFA é feita mediante entendimento entre os respectivos Ministérios e o EMFA, respeitados os requisitos de carreira e o previsto ao artigo anterior.

Art. 45

A designação de militares para servir no EMFA é feita da seguinte forma: - os oficiais, com exceção dos Oficiais Auxiliares, mediante nomeação pelo Presidente da República, por proposta de Ministro Chefe do EMFA. - os demais militares, mediante requisição do Ministro Chefe do EMFA e ato de passagem à disposição, por parte da autoridade competente do respectivo Ministério.

Art. 46

O Quadro e a Tabela Permanente do Pessoal Civil do EMFA são os previstos em legislação específica.

§ 1º

O Ministro Chefe do EMFA baixará normas para seleção dos candidatos às vagas do Quadro e da Tabela Permanente a serem proposta ao DASP.

§ 2º

As funções de Direção e Assessoramento Superiores DAS-100 e as funções de Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, relativas aos servidores civis, são especificadas no RIEMFA, de conformidade com a legislação vigente.

Capítulo IX

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 47

O Ministro Chefe do EMFA pode delegar competência para a pratica de atos administrativos e de coordenação, de acordo com a legislação em vigor e na forma do que dispõe o RIEMFA.

Art. 48

Os assuntos estudados no EMFA, quando submetidos ao Presidente da República , devem ter sido previamente coordenados com todos os setores nelas interessados, de modo a compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do governo.

Art. 49

As substituições temporárias no EMFA obedecem às seguintes normas:

I

O Ministro Chefe do EMFA é substituído por um dos chefes do Estado-Maiores da Forças Singulares, designado por Decreto pelo Presidente da República.

II

O Vice-Chefe é substituído pelo Subchefe da Força Singular mais antigo.

III

Os Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são substituídos respectivamente pelo oficial do Corpo da Armada Combatente ou Aviador, mais antigo.

IV

Os subchefes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Subchefias são substituídos pelos oficiais mais antigos das respectivas Subchefias.

V

O Chefe do Gabinete é substituído pelo Chefe de Divisão mais antigo.

VI

Os demais casos de substituições internas são definidos no RIEMFA.

Art. 50

O pagamento dos vencimentos do pessoal do EMFA é feito pelos respectivos Ministérios

§ 1º

Excetuam-se dessa norma os servidores civis pertencentes ao Quadro e Tabela Permanente do EMFA.

§ 2º

Cabe também ao EMFA o encargo de processar o pagamento ao pessoal de despesas não previstas por outras fontes.

Art. 51

O pessoal militar em serviços no EMFA continua vinculado à Força Singular a que pertencer para efeitos administrativos não previstos neste Regulamento.

Art. 52

O Ministro Chefe do EMFA pode autorizar a contratação de acordo com a legislação específica de civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para, em caráter temporário, desempenhar funções de consultores ou assessores técnicos em assuntos que, embora não de caráter especificamente militar se relacionem com estudos e trabalhos afetos ao EMFA.

Art. 53

Para fins disciplinares, aplica-se ao pessoal de cada Força Singular o Regulamento Disciplinar respectivo, obedecendo-se ao seguinte critério:

I

Ministro Chefe do EMFA, sobre todos os militares em serviço no órgão.

II

Vice-Chefe, Subchefes, Chefes de Seção, Chefe do Gabinete, Chefes de Divisão, Presidentes de Comissão e Comandante do Contigente, sobre os que servem sob sua chefia ou seu comando imediatos.

Art. 54

Aplica-se ao pessoal civil o que dispõem o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 55

Permanecem em vigor os quadros e tabelas de pessoal militar do EMFA, até que seja baixado o Decreto de que trata o artigo 42 deste Regulamento.

Art. 56

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto número 64.775, de 3 de julho de 1969 e demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Moacyr Barcellos Potyguara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1976