Artigo 53, Inciso II do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Para fins disciplinares, aplica-se ao pessoal de cada Força Singular o Regulamento Disciplinar respectivo, obedecendo-se ao seguinte critério:
I
Ministro Chefe do EMFA, sobre todos os militares em serviço no órgão.
II
Vice-Chefe, Subchefes, Chefes de Seção, Chefe do Gabinete, Chefes de Divisão, Presidentes de Comissão e Comandante do Contigente, sobre os que servem sob sua chefia ou seu comando imediatos.