Artigo 33 do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
São atribuições do Ministro chefe do EMFA:
I
Assessorar o Presidente da República em assuntos de interesse da Segurança Nacional, em especial quanto aos aspectos que dizem respeito: - à fixação da Política, da Estratégica e da Doutrina Militares. - á elaboração dos planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas ao acompanhamento de sua preparação.
II
Dirigir todas as atividades do EMFA; orientar e coordenar os órgãos subordinados e vinculados.
III
Tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional (CSN), como membro nato.
IV
Integrar o Alto Comando das Forças Armadas (ACFA).
V
Convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM).
VI
Participar de reuniões ministeriais, quando convocado.
VII
Presidir ou integrar, Comissões e Conselhos, quando designado.
VIII
Submeter diretamente ao Presidente da República diretrizes, planos e demais documentos que dependam da apreciação daquela alta autoridade.
IX
Propor ao Presidente da República: - a nomeação dos Comandantes de Teatros de Operações e de Forças Combinadas. - a nomeação de oficiais para servir no EMFA e órgãos subordinados. - a designação de civis, como dispõe o presente Regulamento. - a criação de Comissões Permanentes ou Especiais.
X
Determinar à constituição de Grupos de Trabalho e, quando for o caso, de Comissões Especiais.
XI
Supervisionar o preparo e a execução de exercícios combinados
XII
Coordenar as representações das Forças Armadas no país e no exterior.
XIII
Propor critérios gerais para a indicação de Adidos Militares pela respectiva Força Singular e cooperar na orientação de suas atividades.
XIV
Subscrever regulamentos, baixar portarias e aprovar manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnicas de interesses comum a mais de uma Força Singular.
XV
Fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA.
XVI
Aprovar a programação fidespesas do EMFA.
XVII
Realizar a movimentação interna do pessoal civil e militar do EMFA.
XVIII
Baixar atos relativos aos servidores civis lotados no EMFA, de conformidade com a legislação em vigor.
XIX
Aprovar o Regimento Interno do EMFA.
XX
Supervisionar o Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 84.780, de 1980)