Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As funções de Estado-Maior e de Serviços do EMFA são exercidas por oficiais das três Forças Singulares.
§ 1º
As funções de Estado-Maior são exercidas por oficiais que possuam o Curso de Estado-Maior ou equivalente de suas respectivas Forças e preferencialmente, um dos cursos da Escola Superior de Guerra.
§ 2º
O estabelecido no § 1º não se aplica aos oficiais que em sua Força, estão dispensados desses requisitos e dos oficiais do Gabinete no exercício de funções administrativas, como previsto no RIEMFA
§ 3º
As funções de Serviços são exercidas por oficiais que de preferência, possuam o Curso de Estado-Maior ou equivalente de suas respectivas Forças.